Em defesa da maior
distribuidora de renda do país, propostas são protocoladas
Byanca
Guariz
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Foto © Fornecida por divulgação
A Associação Nacional dos Servidores
Públicos, da Previdência e Seguridade Social (Anasps), através de seus
representantes apresentou sugestões de emendas contra a Medida Provisória (MP)
871/2019. Os encaminhamentos foram feitos aos deputados e senadores que
demonstraram apoio a associação. Somente nesta segunda-feira (11) foram
protocoladas mais de 500 emendas ao projeto. Destas, 09 sugestões são da
Anasps.
As emendas que foram apresentadas pelo
deputado Carlos Veras (PT-PE), em nome da Anasps, visam suprimir vários artigos
da MP, que podem prejudicar os trabalhadores, caso sejam aprovadas na forma que
vem sendo defendida pelos membros do governo Bolsonaro. Confira abaixo as
emendas:
ü 00428 – Suprima-se o art.25 que estabelece
que o INSS deve implementar processo eletrônico para o requerimento de
benefícios e serviço e disponibilizar canais eletrônicos de atendimento. Bem
como, realizar a terceirização dos serviços de atendimento do Seguro Social no
país. Em sua justificativa a Anasps defende que é preciso entender que não se
deve desvalorizar e desestimular o esforço de trabalho e capacitação dos
servidores do INSS.
ü 00429 - Suprima-se do art. 25, as
alterações do inciso I, a inclusão dos §§ 3º e 4º do art. 74, da Lei n. 8.213,
de 24 de julho de 1991.
I -
Do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os
filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os
demais dependentes. Justificativa - Para a ANASPS um dos maiores
absurdos da MPV é a instituição de prescrição ao dependente menor de 16 anos
(absolutamente incapaz). Em completa antinomia jurídica com o Código Civil
(art. 198, I) e tudo que fora praticado até hoje em direitos sociais, a
modificação do artigo, faz com que o absolutamente incapaz venha a perder o
direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito se não requerer o
benefício no prazo de 180 dias.
ü
00430
- Suprima-se o art. 22.
VII
- por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; e
VIII
- para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em
decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente
por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber
da origem ilícita dos recursos. Justificativa - Ressaltamos
também que a interpretação que os Tribunais Superiores têm aplicado para o art.
1º, da Lei 8.009, de 1990, revela que a norma não se limita a proteger a
família ou a entidade familiar. Seu escopo é a proteção de um direito
fundamental d pessoa humana, gravado na Constituição Federal, o direto à
moradia.
00431
-
Suprima-se o art. 23, que dá nova redação aos arts. 215, 219 e 222, todos da
Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Trata-se da pensão por morte do
servidor, que será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até cento e
oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até
noventa dias, para os demais dependentes; do requerimento, quando requerida
após o prazo previsto; ou da decisão judicial, na hipótese de morte presumida. Justificativa
- Tais alterações não se justificam. Hoje, a concessão das pensões por morte do
servidor dá tranquilidade para quem serve ao público e ao estado. Não se deve
levar insegurança aos que são responsáveis pela administração pública e que não
tiveram condições de criar alternativas seguras para suas famílias.
ü 00432 - Extingue o texto que revoga o § 5°
do art. 60 da Lei n° 8.213, de 1991 e permite a possibilidade de terceirização
da perícia médica do INSS, que até então, é privativa apenas para os médicos
peritos previdenciários e servidores efetivos. Justificativa - A
Anasps defende que não se deve abrir mão de possíveis colaboradores, já que o
INSS e o seu corpo de médicos peritos não conseguem atender as demandas. O
dispositivo que se pretende revogar garante ao INSS a supervisão técnica e a
palavra final destas pericias que seriam delegadas ou terceirizadas, cabendo ao
órgão a definição dos parâmetros técnicos e de avaliação das perícias.
ü 00433 – Suprima-se o art. 27 da Lei 8.213,
de 24 de julho de 1991. Trata da perda de qualidade de segurado, para
fins de concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por
invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, que segundo a proposta,
o segurado deve contar a partir da data da nova filiação à Previdência, com os
períodos integrais de carência. Justificativa - A associação
acredita que tal alteração deixa os segurados desamparados pelo período de
carência, muitas vezes acometidos de infortúnios que fogem à sua vontade.
Anteriormente, bastava cumprir a metade do período de carência.
ü 00434 - Suprima-se o art. 24, que altera a
Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. O segurado que for notificado pelo INSS,
no programa de revisão de benefícios por irregularidades, terá o prazo de dez
dias, apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser. Justificativa
- Para a entidade, esse prazo é inaplicável, já que existem beneficiários que
moram longe das agências e perderiam o benefício por não conseguir cumprir o
prazo.
ü 00435 - Suprima-se do art. 25, a alteração
do art. 16, inserindo o § 5º, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. A prova
de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material
contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal,
exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme
disposto no Regulamento. Justificativa - Segundo a Anasps, essa
proposta vai contra jurisprudência já firmada pela Justiça e afasta o Princípio
do Livre Convencimento Motivado.
ü 00436 - Visa modificar o art.124 da MP, que
define que os servidores responderão por dolo ou erro grosseiro na hora de
analisar pedidos dos benefícios. Justificativa - O objetivo da
Anasps é mudar o texto para que o servidor responda pessoalmente apenas em
casos de dolo e má-fé. Pois, segundo a associação, o termo “erro grosseiro” é
muito subjetivo e poderia prejudicar servidores.
No Congresso
A entidade que representa 50 mil associados,
está marcando presença no Congresso Nacional. A fim de lutar pelos direitos dos
aposentados, pensionistas e servidores do INSS, a Anasps esteve presente no
relançamento oficial da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Previdência
Social.
Fortalecer a imagem da entidade que atua em
conjunto com outras organizações em defesa da Previdência é o foco dos
trabalhos que estão sendo realizados.
A Anasps se coloca contra essa MP e reafirma
o compromisso em defesa da Seguridade Social Universal e pela garantia dos
direitos dos trabalhadores do campo e da cidade. A associação chama a atenção
dos parlamentares contra essa proposta que penaliza as diversas classes de
beneficiários da Previdência.
A MP 871/2019
Publicada em 18 de janeiro de 2019, a MP
871/2019 visa coibir fraudes nos benefícios concedidos pelo INSS. De acordo com
o texto, serão instituídos programas de Análises de Benefícios com Índícios de
Irregularidades e o de Revisão de Benefícios por incapacidade. A estimativa do
governo federal é de uma economia de R$ 9,8 bi ainda neste ano.
*Colaborou Rayanne Ramos e Denise Cavalcante